SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000953-97.2025.8.16.0120
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Maria Helena Meireje de Paula. Requerido(s): Banco do Brasil S/A. I - Maria Helena Meireje de Paula interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil (CC) e negativa de vigência ao art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Acórdão recorrido afastou-se do entendimento vinculante fixado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar o prazo prescricional de 10 anos para pleitear indenização pelos depósitos não efetuados na conta vinculada ao PASEP, porém, considerando o termo inicial a data do saque dos valores, ocorrida em 1993, e não a data da efetiva ciência inequívoca e comprovada dos desfalques mediante o acesso aos extratos (ago./2024). II – Com efeito, constou do acórdão recorrido: No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, portanto, a Corte Superior já firmou entendimento de que este ocorre quando o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência dos desfalques nela ocorridos, conforme a teoria da actio nata. Neste contexto, a jurisprudência dessa Corte tem consolidado o entendimento de que tal ciência, de regra, se concretiza quando o beneficiário tem acesso aos valores remanescentes da conta, especialmente por ocasião do saque decorrente da aposentadoria.