Ementa
Requerente(s): Maria Helena Meireje de Paula.
Requerido(s): Banco do Brasil S/A.
I -
Maria Helena Meireje de Paula interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão
proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil (CC) e negativa de vigência ao art. 927,
inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Acórdão recorrido afastou-se do
entendimento vinculante fixado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
aplicar o prazo prescricional de 10 anos para pleitear indenização pelos depósitos não
efetuados na conta vinculada ao PASEP, porém, considerando o termo inicial a data do saque
dos valores, ocorrida em 1993, e não a data da efetiva ciência inequívoca e comprovada dos
desfalques mediante o acesso aos extratos (ago./2024).
II –
Com efeito, constou do acórdão recorrido:
No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, portanto, a Corte Superior já
firmou entendimento de que este ocorre quando o titular da conta vinculada ao
PASEP toma ciência dos desfalques nela ocorridos, conforme a teoria da actio nata.
Neste contexto, a jurisprudência dessa Corte tem consolidado o entendimento de que
tal ciência, de regra, se concretiza quando o beneficiário tem acesso aos valores
remanescentes da conta, especialmente por ocasião do saque decorrente da
aposentadoria.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000953-97.2025.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000953-97.2025.8.16.0120 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Práticas Abusivas. Requerente(s): Maria Helena Meireje de Paula. Requerido(s): Banco do Brasil S/A. I - Maria Helena Meireje de Paula interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil (CC) e negativa de vigência ao art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Acórdão recorrido afastou-se do entendimento vinculante fixado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar o prazo prescricional de 10 anos para pleitear indenização pelos depósitos não efetuados na conta vinculada ao PASEP, porém, considerando o termo inicial a data do saque dos valores, ocorrida em 1993, e não a data da efetiva ciência inequívoca e comprovada dos desfalques mediante o acesso aos extratos (ago./2024). II – Com efeito, constou do acórdão recorrido: No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, portanto, a Corte Superior já firmou entendimento de que este ocorre quando o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência dos desfalques nela ocorridos, conforme a teoria da actio nata. Neste contexto, a jurisprudência dessa Corte tem consolidado o entendimento de que tal ciência, de regra, se concretiza quando o beneficiário tem acesso aos valores remanescentes da conta, especialmente por ocasião do saque decorrente da aposentadoria. (…) No caso em análise, conforme se extrai do documento de mov. 91.4 do processo originário, a parte autora realizou o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP em 22/9/1993, por ocasião de sua aposentadoria. (…) Ressalte-se que, à época dos fatos, ainda vigorava o Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 (vinte) anos, diferentemente do atual Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 10 (dez) anos para pretensões de natureza pessoal, conforme disposto no artigo 205. Dessa forma, infere-se que a parte autora dispunha até o dia 22 de setembro de 2013 para requerer os extratos bancários e apurar possíveis irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. No entanto, tal solicitação somente foi realizada em agosto de 2024, ou seja, transcorridos mais de 30 (trinta) anos desde o saque e 10 (dez) anos após o encerramento do prazo prescricional aplicável. Sobre a matéria, assim dispõe a tese fixada no Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A recorrente alega que sua ciência inequívoca sobre os danos havidos em razão do desfalque em sua conta vinculada ao Pasep não ocorreu por ocasião do saque dos valores (1993), mas somente a partir de quando os extratos lhe foram disponibilizados (2024). No entanto, em recentes decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 2214879 /PE e nº 2214864/PE (DJU 17/12/2025), afetados à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim constou da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial afetado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio “comprovadamente” deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada) são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. (…). 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. (…). 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10 /12/2025, DJEN de 17/12/2025). Logo, a tese fixada no Tema 1.387 do STJ constitui óbice ao seguimento do recurso. III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V49
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